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Bruno Luiel

Reduza encargos tributários do Simples Nacional com o PIS COFINS monofásico

Atualizado: 19 de mar. de 2022

Toda a empresa, para ser lucrativa, precisa buscar o tempo todo, meios para alcançar uma redução de gastos e hoje vamos dar uma dica valiosa para tornar empresas a serem mais lucrativas, reduzindo o custo tributário em cerca de incríveis 14% para determinados produtos.


Sendo Atacadista ou Varejista e a empresa sendo optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, vamos discorrer neste tema um assunto que ainda é desconhecido para muitos empreendedores e contadores e que estão pagando um imposto maior do que deveria.


Para as Micro e Empresas de Pequeno Porte, a Lei Complementar 123/06 já informa que quando se opta pelo regime de tributação do Simples Nacional, já participa de um regime tributário favorecido, simplificado e via de regra mais econômico e que em regra não há possibilidade de usufruir de demais benefícios fiscais que não esteja expresso em Lei específica, e então parece que tudo acaba aí. Ou seja, se o regime de tributação do Simples Nacional já é um regime de tratamento diferenciado para este grupo de empresas, não há mais nada a se fazer, basta pagar os impostos e pronto. Eis que trazemos novidades para que você contador, possa se diferenciar e trazer um nível mais alto de competitividade para seus clientes.


Hoje trazemos um tema que é controverso, complexo, mas vamos simplificar para que você possa ter mais domínio sobre as suas despesas tributárias, se trata de dois dos regimes de tributação de duas contribuições, PIS e COFINS, o regime Monofásico e Bifásico. Descubra até o final da leitura se suas empresas estão fazendo pagamentos indevidos ao governo.


Entendendo sobre como funciona a tributação Monofásica/Bifásica.


O governo possui interesse em que na atividade necessária para a sua arrecadação gere o mínimo de custos, ou seja, busca meios eficientes de tributar os seus contribuintes, para isso, existem alguns meios legais e normativos criados que auxiliam o governo a alcançar este objetivo, e um deles é a concentração da tributação em uma única etapa de toda a cadeia comercial, a concentração na Industrialização ou importação. Desta forma, ao invés de acompanhar, fiscalizar, ter que dispor de servidores públicos para cada etapa comercial, a tributação da Indústria/importação, atacado e o varejo, há a possibilidade de tributar apenas a Indústria sob uma alíquota elevada já compensando o tributo que seria cobrado pelas demais etapas, não havendo assim a necessidade de fiscalizar o restante da cadeia comercial, que é eficiente, prático, reduzindo a necessidade de fiscalização massiva, porém isso se aplica apenas a alguns produtos.


Sendo assim, o governo estipula que para alguns segmentos, ou produtos a tributação do PIS e COFINS possua uma tributação com alíquotas mais elevadas, se trata da tributação concentrada na indústria sobre toda a tributação que deveria haver na cadeia comercial que parte da indústria, passa pelo atacado, varejo até alcançar o consumidor final.


Ao contrário do que se pensa, a tributação monofásica para o comerciante varejista não é um benefício fiscal, mas uma tributação concentrada na indústria sobre uma alíquota elevada que naturalmente aumenta o valor do produto vendido já naquele momento. O fato do comerciante atacadista ou varejista, conforme o caso, retirar a tributação do PIS e COFINS do PGDAS de sua venda, se trata simplesmente de não ocorrer uma bitributação.


É permitido que a empresa Varejista optante pelo Simples Nacional retire a tributação do PIS e Cofins de sua apuração?


Sem dúvida esta é a pergunta de um milhão de dólares, pois na internet há muita informação disseminada, onde se encontram publicações referindo-se a períodos diferentes, pois a legislação, os meios e regras de tributação mudam e o PIS e COFINS monofásico para empresas optantes pelo Simples Nacional é uma delas. A regra de segregação de receitas sobre produtos monofásicos não veio com a Lei 123/06, mas apenas após a lei 128/2008 com vigoração a partir de janeiro de 2009, e dentre este período de julho de 2007 (período de vigoração da lei 123/06) até o fim de 2008, o que vigorava era o Parágrafo único do art. 2 da Lei 10.147/2000 que expressamente proibia as empresas optantes do Simples Nacional de usufruir da alíquota zero para os itens sujeitos à tributação monofásica, inclusive o próprio STF julgou constitucional este artigo da lei em forma de repercussão geral endossando a sua constitucionalidade (Veja Recurso Extraordinário 1.199.021 Santa Catarina).


Entretanto, com a publicação da Lei Complementar 128/2008 que iniciou sua vigoração em janeiro de 2009, em seu art. 3°, então foi permitido a segregação de receitas sobre produtos com tributação monofásica. Atualmente o dispositivo que permite desconsiderar na apuração do Simples Nacional no PGDAS as alíquotas pertinentes ao PIS e COFINS dos produtos sujeitos à tributação monofásica, se encontram no Inciso I, §4°-A, art. 18 da LC 123/06, no § 6° art. 25 da Resolução CGSN 140/2018, além de várias soluções de consultas DISIT, COSIT sobre este tema.


Atualmente, os produtos sujeitos a este regime são os produtos contidos na tabela 4.3.13 da EFD Contribuições que pode ser consultado aqui:


Revenda de Combustíveis;

Produtos Fármacos e Perfumaria;

Revenda de Veículos, Máquinas e Autopeças;

Revenda de Bebidas frias (OBS: Alíquota zero apenas para Varejo).


Existe uma diferenciação quando o produto é bebidas frias pois a Lei 13.097/2015 determina a tributação concentrada em duas etapas, a Indústria e o Atacado, contudo ainda fica permitido que no varejo as bebidas frias sejam tributadas à alíquota zero.


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Escrito por Bruno Luiel, Contador, Empresário da Contabilidade, especialista em docência do ensino superior em contabilidade, e parceiro Fiscontech.


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